STJEDcl no AgRg no AREsp 2.820.304
Majoração de pena: alegação de julgamento extra petita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Majoração de pena
- Alegação de julgamento extra petita
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Majoração de pena. Alegação de julgamento extra petita. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a majoração da pena do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao majorar a pena do agravante sem recurso específico do Ministério Público para tal aumento.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem entendeu que o recurso de apelação do Ministério Público requereu a reforma das penas de todos os réus, sem distinção, abrangendo, portanto, o agravante.
4. A majoração da pena do agravante decorreu da pretensão recursal ministerial, não configurando julgamento extra petita , mas sim uma manifestação jurisdicional necessária para a completa prestação jurisdicional.
5. A decisão respeitou o princípio da congruência, não havendo afronta aos limites objetivos da pretensão inicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena pode ocorrer quando o recurso ministerial abrange todos os réus, sem distinção individualizada.
2. Não há julgamento extra petita quando a decisão respeita o princípio da congruência e os limites da pretensão recursal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021.
Tese
1. A majoração da pena pode ocorrer quando o recurso ministerial abrange todos os réus, sem distinção individualizada.
2. Não há julgamento extra petita quando a decisão respeita o princípio da congruência e os limites da pretensão recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.