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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.317

Reconhecimento fotográfico: provas autônomas e independentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico
  • Provas autônomas e independentes
  • Interceptações e quebras de sigilo
  • Encontro fortuito de provas
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INTERCEPTAÇÕES E QUEBRAS DE SIGILO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. A parte agravante sustenta ilicitude de reconhecimento fotográfico realizado a partir de imagem de rede social, em desacordo com o art. 226 do CPP, com consequente contaminação de interceptações e quebras de sigilo, além de alegada fundamentação genérica das decisões autorizadoras e inexistência de provas independentes válidas.

3. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal local. Indeferimento liminar do habeas corpus superado por determinação do Supremo Tribunal para prosseguimento do conhecimento. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento fotográfico supostamente irregular, sem observância do art. 226 do CPP, contamina as demais provas por força do art. 157, § 1º, do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada), ou se o conjunto probatório é autônomo e suficiente para sustentar a autoria e a materialidade; (ii) as decisões de interceptação telefônica e telemática e de quebra de sigilo de dados podem ser fundamentadas de forma sucinta, desde que demonstrada a imprescindibilidade, utilidade, adequação, proporcionalidade e delimitação temporal da medida; (iii) houve fishing expedition ou se são válidas as provas obtidas por encontro fortuito no curso de diligências regularmente autorizadas, sem desvio de finalidade; (iv) o habeas corpus admite o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a autoria e a valoração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ autoriza o magistrado a firmar convicção sobre a autoria com base em provas autônomas e independentes, desvinculadas de eventual vício do reconhecimento, de modo que o reconhecimento não é requisito exclusivo para a condenação quando existirem elementos probatórios consistentes e não contaminados.

6. O acórdão de origem apontou múltiplos elementos independentes e anteriores ao reconhecimento da corré, tais como interceptações autorizadas, registros de bilhetagem, imagens de câmeras e dados telemáticos, compondo conjunto robusto apto a sustentar materialidade e autoria, tornando inaplicável a teoria da árvore dos frutos envenenados.

7. As decisões de quebra de sigilo e interceptações podem ser sucintas, desde que demonstrem a imprescindibilidade. Na hipótese em julgamento, a Corte local reconheceu que a quebra de sigilo de dados e telefônicos dos réus foi devidamente fundamentada em indícios sólidos colhidos na investigação. A apreensão dos aparelhos, aliada à relevância da intimidade protegida pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República, autoriza a mitigação do sigilo quando presentes elementos suficientes de materialidade e autoria, como presentes no caso. De mais a mais, de acordo com o Tribunal de origem, o juízo de primeiro grau, diante do requerimento da polícia ratificado pelo Ministério Público, constatou a imprescindibilidade da prova e delimitou temporalmente os registros, garantindo utilidade e proporcionalidade. Assim, a decisão observou os pressupostos legais e constitucionais, afastando qualquer nulidade e legitimando o uso das provas telemáticas para a completa elucidação dos fatos.

11. É válida a prova obtida por encontro fortuito de provas no curso de diligências regularmente autorizadas, desde que inexistente desvio de finalidade, não se configurando fishing expedition quando a inclusão de investigado decorre de elemento novo surgido dentro do período delimitado e relacionado ao objeto da investigação.

12. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando a autoria se firma em provas autônomas e independentes, consistentes e desvinculadas do vício apontado. 2. A decisão que autoriza interceptações e quebras de sigilo pode ser sucinta, desde que demonstre a imprescindibilidade, adequação, proporcionalidade e delimitação temporal da medida. 3. São válidas as provas obtidas por encontro fortuito no curso de diligências regularmente autorizadas, desde que inexistente desvio de finalidade. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revalorar elementos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; 157, § 1º; CR/1988, art. 5º, inciso X.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 842.205/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando a autoria se firma em provas autônomas e independentes, consistentes e desvinculadas do vício apontado. 2. A decisão que autoriza interceptações e quebras de sigilo pode ser sucinta, desde que demonstre a imprescindibilidade, adequação, proporcionalidade e delimitação temporal da medida. 3. São válidas as provas obtidas por encontro fortuito no curso de diligências regularmente autorizadas, desde que inexistente desvio de finalidade. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revalorar elementos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; 157, § 1º; CR/1988, art. 5º, inciso X.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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