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Jurisprudências

STJHC 1.061.499

Organização criminosa: estelionato eletrônico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Estelionato eletrônico
  • Lavagem de dinheiro
  • Fragilidade de provas de autoria
  • Contexto fático-probatório
  • Inviabilidade de exame na via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.

2. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a existência de organização criminosa complexa e altamente especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade elevada do grupo e, portanto, do paciente.

3. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso.

4. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica das operações justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática delitiva.

5. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e, no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos cautelares.

6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte.

7. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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