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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.207.175

Óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ: nulidade por ausência de exame de corpo de delito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ
  • Nulidade por ausência de exame de corpo de delito
  • Documento particular como prova técnica

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Nulidade por ausência de exame de corpo de delito. Documento particular como prova técnica. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Pedido principal. Reconsideração para afastar os óbices sumulares, com reconhecimento da nulidade por falta de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios, ao argumento de que a condenação se apoiou em parecer particular de instituição bancária, com absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia oficial nos 107 cheques e reabertura da instrução.

3. Manifestação ministerial. Opinião pelo não provimento do agravo regimental, com incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese defensiva - nulidade do processo por ausência de exame de corpo de delito e invalidade de documento particular como prova técnica - pode ser apreciada como questão exclusivamente jurídica, à vista das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, ou se demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se incide a Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre a impossibilidade de revolvimento probatório em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é próprio e tempestivo, mas a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. As instâncias ordinárias assentaram a suficiência do conjunto probatório formado por documentos bancários, depoimentos judiciais e parecer técnico, e fundamentaram o indeferimento das diligências periciais postuladas, reputando desnecessária a reabertura da instrução; afastar tais premissas exige revisitar a credibilidade das provas judiciais e a dinâmica de sua produção, o que implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ).

7. A alegação de que a controvérsia seria eminentemente jurídica não demonstra de que modo as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - quanto à suficiência probatória e à desnecessidade de novas diligências - poderiam ser afastadas sem revisão das circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão recorrido.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidades quando as instâncias ordinárias afirmam a suficiência probatória e a regularidade da instrução demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

9. Verifica-se a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação do STJ sobre a inviabilidade de revolvimento probatório em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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