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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.140.891

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem (Súmula n. 7 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses invocadas no apelo extremo não demandam profundo reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mediante indicação de premissa fática admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração jurídica do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Tese

1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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