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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.575

Tráfico de drogas: revista pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Revista pessoal
  • Ingresso domiciliar
  • Fundadas suspeitas e razões prévias à abordagem
  • Situação de flagrante delito
  • Legalidade da busca pessoal e domiciliar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES PRÉVIAS À ABORDAGEM. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Havendo elementos objetivos que indiquem a prática de crime, admite-se a busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, notadamente em situação de flagrante delito, configurando atuação legítima da autoridade policial.

2. A prisão preventiva, de caráter excepcional, mantém-se legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade do agente, evidenciadas, no caso, pela expressiva apreensão de entorpecentes (3 tijolos de cocaína e 1 de crack), quantia em dinheiro fracionado, instrumentos típicos do tráfico e registros de reiteração criminosa, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas para a proteção da ordem pública.

3. Ausente ilegalidade flagrante apta a infirmar os fundamentos adotados, mantém-se a decisão agravada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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