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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.371

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.

2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação relevante no controle da qualidade dos entorpecentes, diálogos sobre pagamentos e apreensão de anotações relacionadas à atividade ilícita.

3. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas reforça o risco de reiteração criminosa, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar o caso concreto.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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