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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.892

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.

2. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando a desnecessidade de reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia suscitada não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.793.235/SP, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11/11/2019.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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