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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.068.326

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que se baseou na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente cumpre o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante.

5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pela parte recorrente.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte recorrente demonstre, de forma específica e detalhada, os motivos pelos quais entende incorreta a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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