STJAgRg no RHC 213.540
Reiteração de habeas corpus: litispendência
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de habeas corpus
- Litispendência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, alegando reiteração de pedido anteriormente formulado em favor do mesmo acusado, configurando litispendência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, impedindo o prosseguimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não podem ser processados concomitantemente habeas corpus nos quais se constata litispendência.
5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas corpus quando constatada litispendência.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2024.
Tese
"1. A reiteração de pedido de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas corpus quando constatada litispendência.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.