STJAgRg no AREsp 2.859.840
Receptação e uso de documento falso: materialidade e autoria comprovadas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação e uso de documento falso
- Materialidade e autoria comprovadas
- Absolvição
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Receptação e uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Reexame de fatos e de provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP).
2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo a materialidade e o dolo na conduta do agravante, que foi abordado conduzindo veículo roubado, com sinais identificadores adulterados e utilizando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve dolo na conduta do agravante quanto à receptação de veículo roubado; e (ii) verificar se o agravante tinha ciência da falsidade do CRLV utilizado.
III. Razões de decidir
4. A materialidade dos crimes de receptação e uso de documento falso está comprovada por laudos periciais que identificaram a adulteração do veículo e a falsidade do CRLV apresentado.
5. O dolo do agravante é evidenciado pela narrativa inconsistente apresentada em seus depoimentos, pela ausência de comprovação de pagamento e pela falha na identificação do vendedor, além da utilização de documento falso para dissimular a origem ilícita do veículo.
6. O comportamento do agravante, ao alterar sua versão dos fatos e não apresentar provas concretas da licitude da aquisição do veículo, indica ciência das irregularidades e intenção de ocultar a origem criminosa do bem.
7. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.