STJAgRg no HC 906.951
Apropriação indébita previdenciária e estelionato
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Apropriação indébita previdenciária e estelionato
- Mãe de criança menor de 12 anos
- Substituição por prisão domiciliar
- Cabimento
- Delito praticado sem violência ou grave ameaça
- Ausência de circunstância excepcionalíssima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E ESTELIONATO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No regime aberto, o descumprimento das condições impostas à execução da pena é considerado falta grave, o que, a princípio, justificaria a regressão de regime. Entretanto, excepcionalmente, deve ser mitigada a interpretação do art. 118 da LEP à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O bom senso indica que encarcerar a paciente, neste momento, frustraria a própria finalidade da execução penal.2. No caso dos autos, a paciente foi condenada por apropriação indébita previdenciária e estelionato. A regressão ao regime fechado seria pouco ou nada eficaz aos propósitos de repressão do crime.
3. Muito embora a postulante não tenha comparecido em Juízo todas as vezes em que foi procurada, não se envolveu em outros ilícitos. Ela, de fato, descumpriu a obrigação de comparecimento mensal em juízo nos meses de abril, agosto, outubro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, mas a manutenção do regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, ante as peculiaridades do caso, reflete a melhor solução.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.