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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.323.436

Óbices das súmulas 182/STJ e 83/STJ: ônus dialético não cumprido

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. ÔNUS DIALÉTICO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante sustenta ter havido impugnação suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 182/STJ nas razões do agravo em recurso especial, afirmando que eventual juízo de insuficiência da argumentação não se confunde com ausência de impugnação específica, e requer o afastamento dos óbices e o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; ii) a parte demonstrou, com cotejo analítico, alteração jurisprudencial (overruling) ou distinção (distinguishing) capaz de superar o óbice da Súmula n. 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. A impugnação no agravo deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a cada fundamento da decisão agravada; no caso, a conformidade com a jurisprudência do STJ não foi devidamente enfrentada nas razões do agravo em recurso especial.

5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados, seja por alteração jurisprudencial superveniente (overruling), seja por distinção específica (distinguishing); o agravante não comprovou nenhuma dessas hipóteses.

6. O dispositivo da decisão de inadmissibilidade é único e impõe ao recorrente o dever de infirmar todos os fundamentos impeditivos do trânsito do recurso especial; a persistência de fundamento autônomo não impugnado inviabiliza o conhecimento do recurso, atraindo a incidência analógica da Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III).

7. Ausentes argumentos relevantes que infirmem a totalidade das razões da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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