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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.294.224

Interceptação telefônica: fundamentação das prorrogações

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interceptação telefônica. Fundamentação das prorrogações. distinguishing. inovação recursal. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões judiciais que autorizaram as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas.

III. Razões de decidir

3. As decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram consideradas devidamente fundamentadas, com base nos indícios provenientes das conversas capturadas, demonstrando a necessidade da medida.

4. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada adequadamente, respaldando as prorrogações tanto na primeira decisão que desencadeou a interceptação quanto nos pedidos de prorrogação formulados pela Polícia Federal.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, desde que demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação.

6. O pedido de que se faça o distinguishing com os precedentes citados não foi aventado nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, pois suscitado somente no agravo regimental, incabível diante da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.286/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023.

Tese

1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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