Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.388

Pronúncia: insuficiência de provas judicializadas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Insuficiência de provas judicializadas
  • Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo
  • Insuficiência de testemunhos indiretos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.

2. A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência de provas judicializadas para embasar a pronúncia, destacando que os depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo e os testemunhos indiretos (hearsay testimony) não possuem força probatória suficiente para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios claros e convincentes da autoria delitiva que justifiquem a pronúncia do réu, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo necessária a confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

5. Testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são aptos para comprovar elementos do crime e não podem fundamentar a pronúncia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório.

7. No caso, não há indícios suficientes de autoria colhidos na fase judicial que apontem para o acusado como autor dos homicídios imputados, sendo insuficientes os elementos probatórios apresentados.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia.

2. Testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para fundamentar a pronúncia.

3. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes.

4. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 718.113/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022); STJ, AgRg no REsp 2.180.868/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

1. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia.

2. Testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para fundamentar a pronúncia.

3. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes.

4. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.