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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.179.173

Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que não conheceu de embargos de declaração anteriores, em razão de intempestividade.

2. Nas razões do recurso integrativo, o Embargante sustenta que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.563.356/RO, o Supremo Tribunal Federal teria determinado o exame de mérito das razões do recurso especial, o que afastaria a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça realizar o juízo de admissibilidade.

3. Postula o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para superar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de declaração preenchem os pressupostos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado; e (ii) a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 1.563.356/RO afasta, ou não, a competência do Superior Tribunal de Justiça para exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada.

6. O Embargante não aponta qualquer desses vícios no acórdão impugnado, limitando-se a manifestar inconformismo com o juízo de admissibilidade do recurso especial, o que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração.

7. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 105, inciso III, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar o recurso especial, enquanto o Código de Processo Civil disciplina o rito e o juízo de admissibilidade, de modo que não há supressão dessa competência por decisão de outro Tribunal.

8. O Recurso Extraordinário n. 1.563.356/RO determinou o restabelecimento da condenação, o afastamento do reconhecimento de prejudicialidade dos recursos especiais e o julgamento de mérito, desde que preenchidos os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

9. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, mostram-se ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 105, III; Código de Processo Civil (dispositivos sobre o rito e o juízo de admissibilidade do recurso especial).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.563.356/RO.

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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