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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.801

Sentença penal condenatória superveniente: perda superveniente do objeto do habeas corpus

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de pacientes contra acórdão do Tribunal estadual que denegou a ordem em impetração anterior, visando à revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desproporcionalidade da custódia.

2. Liminar indeferida e informações prestadas. Superveniência de sentença penal que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, fixando penas e, no que importa, mantendo prisões preventivas de alguns pacientes e revogando as de outros, com expedição de alvarás de soltura, alterando o quadro fático inicialmente apresentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, que passa a constituir o título jurídico da custódia, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus originalmente voltado à impugnação de prisão preventiva e, por consequência, torna inadequado o agravo regimental interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A sentença penal condenatória configura novo título executivo provisório dotado de presunção de legitimidade, por decorrer de cognição exauriente sob contraditório pleno, bastando, por si, para sustentar a custódia, que deixa de se fundar na decisão cautelar anteriormente impugnada.

5. Com a mudança do título jurídico da custódia, a tese defensiva de revogação da prisão preventiva perde contemporaneidade, e o habeas corpus dirigido contra a medida cautelar originária resta prejudicado por perda superveniente de objeto.

6. Eventual irresignação deve se dirigir contra o novo título judicial pelas vias recursais próprias ou por nova impetração, observada a dialeticidade adequada ao ato superveniente.

7. Reconhecida a perda de objeto do habeas corpus, o agravo regimental interposto contra decisão proferida na impetração torna-se prejudicado e não deve ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto do habeas corpus diante de sentença penal condenatória superveniente.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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