STJAgRg no REsp 2.249.660
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que se alegava nulidade da busca domiciliar, insuficiência de provas para a condenação e violação a dispositivos do Código de Processo Penal, da Lei n. 11.343/2006 e do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, em especial quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para o ingresso dos agentes em domicílio; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e idoneidade do acervo probatório que embasou a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, para fins de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não veicula argumentos novos ou específicos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas no recurso especial, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
4. As instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos de prova, reconheceram a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes em domicílio, decorrentes de investigação prévia sobre o grupo denominado "Malévola", da apreensão de droga em veículo abordado em via pública, da autorização da ocupante do imóvel e da natureza permanente do crime de tráfico, circunstâncias que legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial, afastando a alegada nulidade.
5. O acórdão de origem registrou descrição minudente da dinâmica delitiva e a existência de elementos probatórios idôneos e suficientes quanto à materialidade e à autoria dos crimes, de modo que a pretensão de reconhecer a insuficiência de provas e absolver a agravante exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Diante da incidência da Súmula 7/STJ sobre ambas as controvérsias - nulidade da busca domiciliar e absolvição por insuficiência de provas -, permanece hígida a conclusão de não conhecimento do recurso especial, o que impõe o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e da suficiência do conjunto probatório para a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base em investigação prévia e na natureza permanente do delito, a presença de fundadas razões e situação de flagrante, é legítima a busca domiciliar sem mandado judicial, não havendo nulidade a ser declarada em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 157, § 1º, 240, 241 e 386, VII; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.226.922/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 934.075/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Relatora, DJe 13.08.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e da suficiência do conjunto probatório para a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base em investigação prévia e na natureza permanente do delito, a presença de fundadas razões e situação de flagrante, é legítima a busca domiciliar sem mandado judicial, não havendo nulidade a ser declarada em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.