TSTAIRR 0000459-63.2024.5.06.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade civil objetiva do poder público
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Notarial e Registral
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade civil objetiva do poder público
- Verbas trabalhistass
- Empregado público de cartório extrajudicial
- Delegação da titularidade do cartório vaga por mais de 8 anos
- Sucessão trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 777 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTASS. EMPREGADO PÚBLICO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DELEGAÇÃO DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO VAGA POR MAIS DE 8 ANOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. TABELIÃO INTERINO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DO RECURSO E DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição do acórdão no início do recurso e dissociado das razões recursais não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no recurso de revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses. No caso, tal exigência não foi observada pela agravante, o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator