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Jurisprudências

STJAgRg no HC 922.420

Concessão de habeas corpus pelo supremo tribunal federal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Concessão de habeas corpus pelo supremo tribunal federal
  • Chamamento do feito à ordem para novo julgamento do agravo regimental
  • Constituição de milícia privada (art. 288-a do código penal)
  • Estabilidade e permanência demonstradas
  • Inviabilidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos
  • Concurso formal entre crimes de armas de fogo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente.

2. No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência de demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições.

3. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.

4. A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática.

5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Precedentes.

6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas.

7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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