STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.909.293
Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente: omissão Não Sanada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente
- Omissão Não Sanada
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente. Omissão Não Sanada. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não havia conhecido de agravo em recurso especial.
2. O embargante alega omissão no acórdão por não ter analisado a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, matéria de ordem pública, e requer a declaração de extinção da punibilidade.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos embargos, argumentando que o acórdão embargado se limitou a aspectos formais do recurso e que não há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento da prescrição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão apontada no acórdão embargado, relativa à análise da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, pode ser sanada em sede de embargos de declaração, com eventual concessão de efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade.
III. Razões de decidir
5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, mas exige demonstração clara e inequívoca de elementos como a data do trânsito em julgado para a acusação, ausência de atos interruptivos ou suspensivos e correta aplicação dos prazos prescricionais.
6. O acórdão embargado não adentrou o mérito da controvérsia principal, limitando-se a examinar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo regimental, com fundamento nas Súmulas 182, 7 e 83 do STJ.
7. A ausência de elementos concretos nos autos, como a comprovação de marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, impede o reconhecimento da prescrição em sede de embargos de declaração.
8. O simples argumento genérico de que o lapso temporal superior a três anos transcorreu não é suficiente para o reconhecimento automático da extinção da punibilidade, sendo necessário exame aprofundado de datas e eventos processuais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, mas exige demonstração clara e inequívoca de elementos processuais nos autos.
2. A ausência de elementos concretos que comprovem a ocorrência da prescrição impede o reconhecimento da extinção da punibilidade em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CP, art. 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 182, 7 e 83.
Tese
1. A prescrição da pretensão punitiva, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, mas exige demonstração clara e inequívoca de elementos processuais nos autos.
2. A ausência de elementos concretos que comprovem a ocorrência da prescrição impede o reconhecimento da extinção da punibilidade em sede de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.