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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR 0000257-46.2022.5.09.0303

Rito sumaríssimo: empresa de telefonia

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AGENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333/TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AGENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 5º, II, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AGENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa de telecomunicações. 2. Na hipótese em apreço, “a recorrente pactuou com a primeira ré a prestação de serviços de comercialização dos produtos e/ou serviços oferecidos pela Oi, por meio da prospecção de clientes e intermediação de propostas e pedidos de produtos e/ou serviços da Oi.” 3. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial não autoriza a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia/telecomunicações, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar responsabilidade subsidiária da OI S.A. pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, julgando, contra ela, improcedente a reclamação. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da OI S.A, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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Honorários Advocatícios

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