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Jurisprudências

STJAgRg no HC 796.888

Tráfico ilícito de drogas: porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico ilícito de drogas
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Usura
  • Violação do sigilo de correspondência e domiciliar
  • Nulidades não evidenciadas
  • Desclassificação da conduta

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USURA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DOMICILIAR. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e sigilo de correspondência, em processo de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve violação do sigilo de correspondência e do domicílio do agravante, tornando ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a condenação. 3. Outra questão é verificar a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso pessoal ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

4. A decisão considerou que as diligências policiais foram baseadas em fundadas razões, com prévias investigações e confirmação de denúncia anônima, justificando o ingresso no domicílio. Não houve violação do sigilo de correspondência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal foi aplicada, reconhecendo a legalidade das provas obtidas em flagrante delito, sem necessidade de mandado judicial. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via eleita. 7. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva. 8. Na hipótese, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante, por ser vedado, na via do habeas corpus, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via eleita. 3. A revisão de entendimento acerca da dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 6.538/1978, art. 10, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via eleita. 3. A revisão de entendimento acerca da dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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