STJEDcl no AgRg no AREsp 2.858.926
Inexistência de vícios no
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão na análise de argumentos apresentados no agravo regimental, que afastam a incidência da Súmula 182/STJ, e ilegalidade na atuação da guarda municipal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
5. A ausência de análise das teses recursais acerca do mérito da controvérsia decorre logicamente do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não configurando omissão.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação das decisões judiciais, exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 2. Embargos de declaração são inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição, como obscuridade, contradição ou omissão.
Tese
1. A fundamentação das decisões judiciais, exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 2. Embargos de declaração são inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição, como obscuridade, contradição ou omissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.