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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.922

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Anotações criminais
  • Risco de reiteração delitiva
  • Princípio da homogeneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Há elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 197,91 g de drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão e nove aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de envolvimento mais profundo com o tráfico de entorpecentes.

2. A existência de folha de antecedentes e de outras ações penais em andamento, inclusive por tráfico, revela risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar, afastando a alegação de que a prisão se funda apenas na gravidade abstrata do delito.

3. A análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade, fundada na possibilidade de aplicação de regime inicial mais brando ou de incidência do tráfico privilegiado, demanda cognição exauriente acerca dos fatos e provas e da futura dosimetria da pena, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível, no rito escolhido, antecipar a pena e o regime a serem fixados pelo juízo natural.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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