STJAgRg no HC 1.087.971
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Logística de transporte de aproximadamente 300kg de maconha
- Atuação do agravante como "batedor/motorista"
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE MACONHA. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA". REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO EM FEITO CONEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por estar demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi empregado: atuação do agravante como "batedor/motorista" na escolta de veículo que transportava aproximadamente 300kg de maconha, inserido em estrutura organizada de narcotraficância com divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios.
2. A alegação defensiva de apreensão ínfima (7,2g de maconha em residência) não afasta o periculum libertatis quando o conjunto indiciário aponta participação operacional na logística de grande carregamento, com diálogos e registros que evidenciam a coordenação de rotas, pagamentos e vínculos associativos, somados a registros criminais anteriores e ao fato de o agravante estar em liberdade condicional à época dos eventos.
3. Não é possível estender, com base no art. 580 do CPP, os efeitos de decisão concessiva proferida em favor de corréu quando inexistente identidade fático-processual, notadamente porque o beneficiado ostentava condição pessoal diversa (primariedade e ausência de maus antecedentes) e atuação de menor relevância, ao passo que, quanto ao agravante, estão descritos indícios de vínculo operacional direto com o transporte e de reiteração delitiva.
4. As peculiaridades do caso evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto de reiteração e da necessidade de desarticulação das atividades do grupo criminoso.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.