Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.720

Reiteração de pedido: excesso de prazo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por considerá-lo mera reiteração de writ anterior (HC 1.023.724/RS), sem alteração fática apta a justificar o reexame, com fundamento no art. 210 do RISTJ.

2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus veicula causa de pedir autônoma e superveniente excesso de prazo na formação da culpa distinta daquela examinada no writ anterior, que tratava da falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva.

3. Argumenta que o paciente está preso preventivamente há mais de dez meses, com a instrução criminal encerrada desde 05/05/2025 e sem previsão de sentença, além de alegar incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o cárcere e pleitear substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria litispendência e justificaria o não conhecimento da ação.

III. Razões de decidir

5. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ.

6. O direito de recorrer em liberdade já foi objeto de análise em habeas corpus impetrado anteriormente, o qual foi denegado, inviabilizando novo exame da matéria por configurar mera reiteração de pedido.

7. O excesso de prazo na formação da culpa não se verifica, pois a instrução criminal está encerrada, aplicando-se o entendimento da Súmula 52/STJ, que dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria.

2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; RISTJ, art. 210; Súmula 52/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.119/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.230/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.530/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.

Tese

1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria.

2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.