STJAgRg no AREsp 3.144.744
Importunação sexual (art. 215-a do CP): absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o art. 233 do CP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual (art. 215-a do CP)
- Conformidade com a jurisprudência desta corte
- Reparação mínima (art. 387, IV, do CPP)
- Manutenção
- Pleito de habeas corpus de ofício
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 233 DO CP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP). PEDIDO NA DENÚNCIA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. MANUTENÇÃO. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação da conduta para o art. 233 do Código Penal demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A valoração da palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica"(REsp n. 2.185.737/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025), requisitos que restaram atendidos na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos próprios do recurso especial, sendo medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.