STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.020.102
Intempestividade: prazo de 2 (dois) dias corridos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 2 (dois) dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da intempestividade.
2. A defesa alegou que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e sustentou que, com base nos princípios da boa-fé processual, da ampla defesa e da razoabilidade, o recurso deveria ser conhecido, especialmente por tratar de matéria de ordem pública relativa à dosimetria da pena.
3. A decisão agravada considerou que os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de dois dias corridos, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do RISTJ, podem ser conhecidos em razão de alegação de matéria de ordem pública relacionada à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias corridos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, mesmo que o recurso verse sobre matéria de ordem pública, como a dosimetria da pena.
7. A alegação de matéria de ordem pública não constitui fundamento suficiente para afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a tempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de dois dias são intempestivos e não podem ser conhecidos, mesmo que tratem de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.
Tese
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de dois dias são intempestivos e não podem ser conhecidos, mesmo que tratem de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.