Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES SUBSIDIÁRIAS INSUFICIENTES PARA SUPERAR OS ÓBICES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem (Súmulas 7 e 83/STJ), tendo a parte se limitado a reafirmar, em termos genéricos, teses de mérito.
2. As alegações de revaloração jurídica e de ausência de similitude fática e jurídica com os julgados invocados para a aplicação da Súmula 83/STJ não foram demonstradas mediante cotejo analítico, tampouco enfrentaram, de modo pormenorizado, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à dosimetria (culpabilidade por crime praticado durante cumprimento de pena e valoração do repouso noturno na primeira fase do furto qualificado).
3. Subsidiariamente, a revisão das conclusões sobre domínio funcional do fato e coautoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial; e a dosimetria adotada está alinhada à orientação consolidada desta Corte e ao Tema 1.087/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.