STJAgRg no HC 1.108.891
Indulto coletivo do decreto nº 12.338/2024: interpretação restritiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indulto coletivo do decreto nº 12.338/2024
- Interpretação restritiva
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO DO DECRETO nº 12.338/2024. ART. 9º, inc. XV, E ART. 12, § 2º. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio e ausente ilegalidade flagrante, no qual se buscava o reconhecimento do indulto coletivo do Decreto nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reconhecer a incidência do indulto coletivo do Decreto nº 12.338/2024, nos termos do art. 9º, inc. XV, com dispensa da reparação do dano à luz do art. 12, § 2º; e (ii) saber se o benefício alcança condenação por associação criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.
4. A interpretação do Decreto nº 12.338/2024 é estrita e exige reparação do dano ou demonstração concreta de arrependimento e vontade de reparar.
5. A declaração de hipossuficiência, isoladamente, não afasta a exigência de elementos objetivos que evidenciem voluntariedade reparatória.
6. O exame de arrependimento, vontade de reparar e incapacidade econômica demanda análise fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus.
7. O art. 9º, inc. XV, do Decreto nº 12.338/2024 dirige-se a crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça e não alcança associação criminosa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.