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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.110

Execução penal: óbice de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial pautado na Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a crítica à utilização de julgados em habeas corpus como paradigmas, a alegada divergência jurisprudencial e as teses de mérito sobre detração penal afastam o óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

4. A interposição do recurso especial pela alínea a não afasta a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte. Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser mantido.

5. A análise de questões de mérito, como detração penal, prequestionamento e ausência de reexame probatório, fica prejudicada quando não superado o juízo negativo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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