TSTROT 0006236-88.2023.5.09.0000
Violação manifesta à norma jurídica: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Violação manifesta à norma jurídica
- Horas extras
- Não enquadramento do bancário como gerente geral da agência
- Óbice da súmula n. 410 do TST
- Equiparação salarial
- Plano de cargos e salários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO COMO GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NEGATIVA DO EMPREGADOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE PCS NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A HIPÓTESE EXTINTIVA DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão prolatado na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Observa-se, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, que a parte ré, autora da demanda originária, “na prática não era gerente geral de agência, afastando a presunção da Súmula 287 do E. TST, e o cargo efetivamente exercido não era objeto de fidúcia diferenciada e amplos poderes de mando”. 4. Declinou-se no acórdão rescindendo, ainda, que, “embora a reclamante abrisse e fechasse a agência, representasse a agência perante o gerente regional e tivesse subordinados, não geria o horário de trabalho dos demais colegas, não aplicava diretamente advertências ou suspensões, não podia admitir ou demitir empregados, não podia isentar tarifas fora dos limites do sistema, tampouco conceder crédito foram de sua alçada (o que dependia da aprovação do comitê de crédito) e a chave do cofre e a senha do alarme ficavam com o gerente administrativo da agência” e que “não tinha qualquer poder decisório sobre os rumos do empregador. Além disso, o próprio preposto do réu admitiu que caso a autora não fosse trabalhar, era recomendado que avisasse ao gerente regional”. 5. Nesse cenário, tem-se que o exame quanto ao pretenso enquadramento da ré na hipótese excetiva ilustrada no art. 62, II, da CLT, mormente quanto às funções desempenhadas, importaria no indispensável revolvimento de fatos e provas no feito matriz, incidindo o óbice da Súmula n. 410 deste TST. 6. Ademais, atinente à pretensão rescisória calcada em violação ao art. 462, § 2º, da CLT, incide ao caso o óbice da Súmula n. 298 do TST. 7. Ocorre que não fora alegada, no processo matriz, a impossibilidade de reconhecimento da equiparação salarial em razão da existência de Plano de Cargos e Salários, faltando à matéria, portanto, pronunciamento explícito da Corte Regional, o que inviabiliza a desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC. 8. Corroborando, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, assentou a Corte Regional que “o réu contra-argumentou em defesa que ‘não tem nenhum Plano de Cargos e Salários e desconhece (mesmo porque inexistente) a promessa de sua instituição’ ”. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR