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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.864.123

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de aplicação da Súmula 315/STJ, que impede a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada perpetua erro das instâncias ordinárias ao impor regime inicial fechado com base em fundamentos inadequados, como a reincidência, em afronta ao princípio do ne bis in idem. Argumenta que o dissídio jurisprudencial está demonstrado e que a matéria merece análise colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais, como a aplicação da Súmula 315/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo imprescindível que o mérito do recurso especial tenha sido objeto de deliberação para viabilizar a interposição dos embargos.

5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.

6. A concessão de habeas corpus de ofício, no contexto dos embargos de divergência, encontra óbices jurisdicionais e processuais, pois o relator não possui competência para, por decisão singular, revogar o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto, e a seção não detém atribuição constitucional para revisar deliberação de turma integrante do mesmo tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação, conforme Súmula 315/STJ.

2. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência está condicionada aos limites formais da jurisdição e à competência jurisdicional do órgão julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

Tese

1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação, conforme Súmula 315/STJ.

2. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência está condicionada aos limites formais da jurisdição e à competência jurisdicional do órgão julgador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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