STJAgRg no HC 1.081.764
Preclusão temporal sui generis: alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
- Manutenção do não conhecimento do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal.
2. Agravante sustenta que a preclusão temporal não se aplica quando há flagrante ilegalidade e reitera a alegação de falta de fundamentação idônea para o aumento da pena em razão da reincidência em fração diversa de 1/6, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o longo lapso temporal decorrido entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus impede o seu conhecimento, em razão de preclusão temporal sui generis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decurso de mais de quatorze anos entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, inviabilizando o conhecimento do writ.
5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores orienta que alegações de nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, devem ser suscitadas em momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
6. O longo decurso de tempo sem impugnação do acórdão afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício no âmbito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O manejo de habeas corpus após longo lapso temporal contado do julgamento do ato impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ainda que se aleguem nulidades tidas por absolutas.
2. O reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal exige situação manifesta e atual, não configurada quando a impugnação é formulada muitos anos após a decisão atacada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma direta e autônoma no voto.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes dos Tribunais Superiores mencionados apenas como reforço argumentativo, sem identificação autônoma no voto.
Tese
1. O manejo de habeas corpus após longo lapso temporal contado do julgamento do ato impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ainda que se aleguem nulidades tidas por absolutas.
2. O reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal exige situação manifesta e atual, não configurada quando a impugnação é formulada muitos anos após a decisão atacada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.