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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.917

Associação para o tráfico de drogas: tráfico de entorpecentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Tráfico de entorpecentes
  • Facção criminosa
  • Prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FACÇÃO CRIMINOSA. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, mantendo condenação pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) em concurso com o tráfico de drogas (art. 33), com incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas.

2. A defesa sustenta error in judicando, alega ausência das elementares do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (vínculo subjetivo estável e permanente) e insuficiência de fundamentação concreta quanto à estabilidade e permanência da associação, afirmando que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos policiais, na localização do agravante em ponto de venda de drogas e na apreensão de entorpecentes e arma de fogo, sem demonstração objetiva de liame duradouro com terceiros.

3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conceder a ordem no habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta associativa e absolvendo o agravante quanto ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus - manejado como sucedâneo de recurso próprio -, há flagrante ilegalidade apta a justificar a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, diante da alegada inexistência de vínculo subjetivo estável e permanente; e (ii) saber se o conjunto probatório descrito pelas instâncias ordinárias é juridicamente suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.

III. Razões de decidir

5. A Corte reafirma a orientação de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e de exame em arma de fogo e munições, auto de apreensão, termos de declaração e depoimentos policiais prestados em juízo, que o agravante foi surpreendido em conhecido ponto de venda de drogas, em comunidade dominada por facção criminosa, portando arma de fogo municiada com numeração raspada, granada de mão e significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados para comercialização.

7. A apreensão de drogas embaladas com inscrições alusivas à facção criminosa atuante na localidade, associada ao porte de armamento típico de segurança do tráfico e à atuação em área dominada por organização criminosa, constitui conjunto de elementos considerados suficientes para evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo voltado ao tráfico de drogas.

8. O exame da pretensão de absolvição com base na suposta ausência das elementares do crime associativo demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio somente autoriza a concessão de ordem, ainda que de ofício, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não sendo cabível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

2. A atuação em área dominada por facção criminosa, aliada à posse de grande quantidade e variedade de drogas fracionadas para venda, embalagens com inscrições alusivas à organização criminosa e armamento típico de segurança do tráfico (arma de fogo com numeração raspada, munições e granada de mão), constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.806/RJ, rel. Min. Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.

Tese

1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio somente autoriza a concessão de ordem, ainda que de ofício, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não sendo cabível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

2. A atuação em área dominada por facção criminosa, aliada à posse de grande quantidade e variedade de drogas fracionadas para venda, embalagens com inscrições alusivas à organização criminosa e armamento típico de segurança do tráfico (arma de fogo com numeração raspada, munições e granada de mão), constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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