Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. O agravante sustenta ter infirmado os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ, diante da alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
5. Para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, não basta a mera alegação genérica de sua não incidência; é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando elementos de prova que justificaram a busca pessoal e o consentimento para ingresso no imóvel, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
7. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ não pode ser afastada sem demonstração suficiente de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.
2. A desconstituição de conclusões baseadas em elementos de prova descritos no acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ não pode ser afastada sem demonstração suficiente de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.
2. A desconstituição de conclusões baseadas em elementos de prova descritos no acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.