Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, proferida com base na Súmula n. 7/STJ e na inexistência de violação ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A ausência de enfrentamento específico quanto à inexistência de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do agravo. A alegação genérica de omissão no acórdão recorrido não satisfaz o requisito de fundamentação, pois não individualiza os pontos supostamente viciados nem demonstra sua relevância para o deslinde da controvérsia.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.