STJEDcl no AgRg no AREsp 3.198.627
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de reexame probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial criminal, no contexto de revisão criminal.
2. Embargante sustenta omissões e contradições quanto ao enfrentamento de tese de adoção, pelo Tribunal de origem, de padrão jurídico incompatível com os arts. 621, III, 622, 626 e 386, VII, do CPP; ao pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem; à aplicação da Súmula 7/STJ; à suficiência da prova nova para instaurar dúvida razoável; às alegações fundadas nos arts. 155 e 156 do CPP; ao dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; e ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de padrão jurídico ilegal na revisão criminal e da compatibilidade com os arts. 621, III, 622, 626 e 386, VII, do CPP; (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; (iii) saber se existe contradição interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ diante de controvérsia jurídica sobre interpretação de lei federal; (iv) saber se há omissão quanto à suficiência da prova nova para instaurar dúvida razoável em revisões criminais; (v) saber se houve omissão quanto às alegações de violação aos arts. 155 e 156 do CPP; (vi) saber se deve ser examinado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; e (vii) saber se é possível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), não se prestando à revisão do julgado nem ao reexame de alegações por mero inconformismo.
5. A tese central foi enfrentada: o acórdão embargado consignou exame minucioso do acervo probatório e concluiu pela insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi em confronto com prova técnica e testemunhal anterior, sendo inviável, na via especial, a revaloração da "prova nova", por óbice da Súmula n. 7/STJ; inexistência de omissão.
6. O pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem não comporta acolhimento sem o conhecimento do recurso especial; ausente base legal para cassar o acórdão recorrido e determinar rejulgamento, estando logicamente afastado o pleito.
7. Inexiste contradição interna: reconhecida a moldura jurídica suscitada pela defesa, concluiu-se que a solução depende de juízo sobre consistência e credibilidade das provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, em coerência com os limites cognitivos do recurso especial.
8. Houve enfrentamento explícito dos arts. 155 e 156 do CPP: a controvérsia envolve hierarquia e credibilidade das fontes de prova, e o debate quanto à valoração feita pelas instâncias ordinárias é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ; inexistência de omissão.
9. O mesmo óbice aplicado à alínea "a" impede o exame do dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial; inexistência de omissão.
10. O pleito de prequestionamento não se sustenta, ausentes os vícios do art. 619 do CPP; as questões foram enfrentadas nos limites cognitivos do recurso especial e foi apontado, de modo expresso, o impedimento da Súmula n. 7/STJ.
11. Jurisprudência consolidada desta Corte afasta o uso dos embargos de declaração como recurso de revisão, quando ausentes os vícios autorizadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621, III; CPP, art. 622; CPP, art. 626; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621, III; CPP, art. 622; CPP, art. 626; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.