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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.500

Indeferimento de prova pericial fundado no art. 184 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL FUNDADO NO ART. 184 DO CPP. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal, no qual se alegava violação ao art. 184 do CPP e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova requerida pela defesa.

2. O Tribunal de origem, ao indeferir o pleito da recorrente, consignou que o perito utilizou os elementos de prova e de informação constantes do processo, bem como documentos apresentados e entrevistas realizadas, concluindo que, embora portadora de transtorno de personalidade e transtorno afetivo bipolar, a recorrente era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo Tribunal de origem, de pedido fundado no art. 184 do CPP, à vista de laudo pericial que concluiu pela plena imputabilidade da recorrente, configura cerceamento de defesa, bem como se o reexame dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório inviável na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, a indeferir, de forma fundamentada, as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, de modo que o indeferimento motivado da prova requerida pela defesa não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa.

5. O Tribunal de origem indeferiu fundamentadamente o pleito da recorrente, enfatizando que o perito analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu que, não obstante o diagnóstico de doença mental, a recorrente possuía, ao tempo dos fatos, plena capacidade de entendimento e autodeterminação, afastando a alegação de afronta ao art. 184 do CPP.

6. A pretendida revisão da conclusão pericial e do juízo de imputabilidade formulado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao indeferimento motivado de provas reputadas desnecessárias e à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento, de forma fundamentada, pelo magistrado destinatário da prova, de pedido de produção de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória não configura cerceamento de defesa.

2. A revisão, em recurso especial, de decisão que, com base em laudo pericial, afasta alegação de incapacidade penal e indefere pleito de nova prova fundada no art. 184 do CPP exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 184; CPP, art. 400, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.792.985/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, AREsp 2.895.465/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025.

Tese

1. O indeferimento, de forma fundamentada, pelo magistrado destinatário da prova, de pedido de produção de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória não configura cerceamento de defesa.

2. A revisão, em recurso especial, de decisão que, com base em laudo pericial, afasta alegação de incapacidade penal e indefere pleito de nova prova fundada no art. 184 do CPP exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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