STJAgRg no AREsp 3.014.219
Estupro
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, do CP). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.
3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência ao art. 619 do CPP, por ausência de análise de nulidades processuais, fragilidade probatória e dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública em qualquer tempo e grau de jurisdição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e detalhada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como a divergência apoiada em fatos, impedem o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, conforme a Súmula 284/STF.
8. A apresentação de razões recursais dissonantes dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2753137/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2479987/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
Tese
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.