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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.219

Estupro

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.

2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, do CP). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.

3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência ao art. 619 do CPP, por ausência de análise de nulidades processuais, fragilidade probatória e dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública em qualquer tempo e grau de jurisdição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e detalhada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

7. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como a divergência apoiada em fatos, impedem o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, conforme a Súmula 284/STF.

8. A apresentação de razões recursais dissonantes dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2753137/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2479987/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.

Tese

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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