STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 230.984
Supressão de instância: inexistência de vícios
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em habeas corpus.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de anulação do acórdão do Tribunal a quo, por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento do habeas corpus, e quanto aos fundamentos processuais deduzidos no agravo regimental; alega obscuridade sobre a pertinência dos precedentes utilizados no acórdão.
3. O acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por inviabilidade de apreciação da matéria nesta instância em razão de supressão de instância, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao pedido de anulação do acórdão do Tribunal a quo por negativa de prestação jurisdicional e aos fundamentos processuais deduzidos no agravo regimental; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, apreciar matérias não enfrentadas pelo Tribunal a quo, pendente apelação que devolve as ilegalidades apontadas, sem supressão de instância e sem alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, "a", da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento restritas (art. 619 do CPP), servindo exclusivamente para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e não para rediscutir o mérito do julgado.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos deduzidos, inexistindo omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado.
7. A utilização dos aclaratórios para inovar argumentação ou provocar novo julgamento das teses já analisadas em agravo regimental revela propósito manifestamente incabível.
8. A apreciação, por esta Corte, de matérias não examinadas pelo Tribunal a quo em habeas corpus, quando pendente apelação que devolve as ilegalidades apontadas, implicaria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência delineada no art. 105, II, "a", da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 2. É vedado apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal a quo quando pendente apelação que devolve as ilegalidades apontadas, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do art. 105, II, "a", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, II, "a"
Tese
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 2. É vedado apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal a quo quando pendente apelação que devolve as ilegalidades apontadas, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do art. 105, II, "a", da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.