STJAgRg no HC 1.037.785
Estelionato majorado: impetração contra decisão que indeferiu liminar no tribunal a quo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato majorado
- Impetração contra decisão que indeferiu liminar no tribunal a quo
- Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia
- Fatos novos supervenientes
- Novos atos judiciais
- Análise
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. NOVOS ATOS JUDICIAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado da Súmula n. 691/STF.
2. O agravante sustenta a necessidade de mitigação do verbete sumular, alegando a ocorrência de teratologia na ação penal de origem, bem como a superveniência de fatos novos que comprovariam o cerceamento absoluto de defesa e o agravamento da situação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu a liminar no Tribunal de origem é manifestamente ilegal ou teratológica e se os fatos novos supervenientes autorizam a superação da Súmula n. 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade.
5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar no Tribunal Regional Federal não se mostra flagrantemente ilegal, pois as teses de atipicidade da conduta e de cerceamento de defesa pela DPU confundem-se com o próprio mérito da impetração originária, ainda pendente de julgamento, não se vislumbrando a excepcionalidade apta a superar o óbice sumular.
6. Os fatos novos supervenientes, referentes a novas decisões proferidas na ação penal (determinação de bloqueio de acesso do réu aos autos) e na ação cível (extinção do feito prejudicial), constituem novos atos judiciais. Tais atos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no writ impugnado, não podendo ser apreciados originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.