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Jurisprudências

STJAgRg no HC 893.141

Tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas
  • Pronúncia
  • Pretensão de desclassificação
  • Inviabilidade
  • Ausência de manifesto constrangimento ilegal
  • Indícios mínimos de autoria e materialidade evidenciados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça. A defesa busca a desclassificação das condutas para desobediência e posse de drogas para consumo próprio, além da despronúncia do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para desclassificação das condutas imputadas ao paciente.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.

4. O princípio da soberania dos veredictos impede a retirada dos jurados da possibilidade de decidir o caso, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

5. A revisão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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