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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.918.981

Fundamentação genérica: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por entender que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.

2. O embargante sustenta omissão no acórdão recorrido, alegando que a fundamentação da decisão teria sido genérica quanto a cada um dos pontos impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação de dispositivos legais, sem argumentação jurídica clara e analítica que correlacione os fatos do processo com a suposta violação à legislação federal, é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a mera citação de dispositivos legais para a abertura da via especial, sendo imprescindível a demonstração clara, lógica e analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal.

6. No caso, as teses relativas à dosimetria da pena, ao concurso de crimes e à absolvição por insuficiência probatória foram apresentadas de forma genérica, sem o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e as normas federais, configurando deficiência na fundamentação e aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.

7. Ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e nova análise dos fatos, o que não se confunde com mera revaloração jurídica.

8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do recurso anteriormente interposto, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 70; CPP, art. 386, VII; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.049.621/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.969.682/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/10/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/04/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/03/2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 70; CPP, art. 386, VII; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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