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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.688

Prisão preventiva: requisitos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos. Regime semiaberto. Incompatibilidade não configurada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. A defesa alegou constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, ausência de requisitos para a custódia cautelar, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu.

3. Decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, determinando a compatibilização da custódia com o regime semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, se estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar e se é possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto utilizava tornozeleira eletrônica.

6. A jurisprudência consolidada admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e respeitado o princípio da homogeneidade, com custódia em local adequado ao regime fixado.

7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu não é aplicável ao agravante, pois a decisão favorável ao corréu foi fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, sendo o agravante reincidente.

8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o risco à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto, desde que respeitado o princípio da homogeneidade e os requisitos do art. 312 do CPP.

2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu não se aplica quando fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 200.685/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto, desde que respeitado o princípio da homogeneidade e os requisitos do art. 312 do CPP.

2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu não se aplica quando fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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