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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.871

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para desconstituir prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem.

2. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 58, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c o art. 71 do Código Penal, destacando a gravidade concreta da conduta e o papel do acusado em organização criminosa armada e violenta.

3. Nas razões do agravo, a Defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel em organização criminosa armada e violenta, voltada a atividades ilícitas como jogo do bicho, roubos, corrupção e lavagem de dinheiro.

6. A necessidade da prisão preventiva foi demonstrada para garantir a ordem pública, evitar a perpetuação das atividades criminosas e a reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

8. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa armada e violenta, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

3. A análise de negativa de autoria não é cabível em habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 58, parágrafo único; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE de 18.08.2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE de 01.08.2018.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa armada e violenta, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

3. A análise de negativa de autoria não é cabível em habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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