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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.134.179

Crime de importunação sexual (art. 215-a do CP): alegação de nulidade por deficiência defensiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de importunação sexual (art. 215-a do CP)
  • Alegação de nulidade por deficiência defensiva
  • Inexistência de falta de defesa técnica
  • Atuação regular da defensoria pública
  • Ausência de prejuízo concreto
  • Princípio do pas de nullité sans grief

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE DEFESA TÉCNICA. ATUAÇÃO REGULAR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, fundada na ausência de arrolamento de testemunha de álibi por defensor público, não se sustenta diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. A atuação regular e diligente da Defensoria Pública durante a instrução afasta qualquer vício insanável.

2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que o indeferimento da oitiva de testemunha constitui ato discricionário do magistrado, sujeito ao juízo de pertinência e utilidade da prova requerida, não caracterizando cerceamento de defesa quando devidamente motivado. A revisão desse juízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A pretensão de rediscussão do mérito é incabível em sede de aclaratórios (art. 619 do CPP).

4. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, encontra respaldo no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente quando a matéria é reapreciada pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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