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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.714.430

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: não ocorrência

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO CONTROLADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se alegava a nulidade das provas por ausência de autorização judicial para suposta ação controlada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as diligências investigativas necessárias para averiguar a veracidade das informações oriundas de denúncia anônima, configuram ação controlada e, portanto, seriam ilegais, em razão da ausência de autorização judicial.

III. Razões de decidir

3. A atuação policial foi considerada campanas de observação e captação de imagens, necessárias para averiguar a veracidade das informações recebidas por denúncia anônima, não configurando ação controlada.

4. Não há obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue condutas delitivas a fim de constatar a prática de crimes. Precedentes.

5. "A análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 2.269.780/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023)

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. 2. A análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático-probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ".

Tese

"1. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. 2. A análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático-probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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