TSTAIRR 0001367-26.2017.5.09.0022
Execução: questão não pronunciada no juízo de origem
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Questão não pronunciada no juízo de origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO PRONUNCIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de ser incabível a apreciação da pretensa incorreção quanto à correção monetária e juros sobre valores pagos pela executada e dedutíveis dos créditos do exequente neste momento processual, uma vez que não pronunciada pelo julgador de origem. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna tais fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator